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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0003784-22.2026.8.16.9000 Recurso: 0003784-22.2026.8.16.9000 Rcl Classe Processual: Reclamação Assunto Principal: Tarifas Reclamante(s): JOSE IRINEU BARABAS (CPF/CNPJ: 476.382.579-87) Rua Fernando Botareli, 480 - Aeroporto - JACAREZINHO/PR - CEP: 86.400-000 Janete de Fátima Barabas (RG: 60606900 SSP/PR e CPF/CNPJ: 869.395.489-04) Rua Fernando Botareli, 480 - Aeroporto - JACAREZINHO/PR - CEP: 86.400-000 Reclamado(s): 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Curitiba (CPF /CNPJ: Não Cadastrado) Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - CEP: 80.030- 200 DECISÃO MONOCRÁTICA RECLAMAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURO DE VIDA. TESE DE VÍCIO DE INFORMAÇÃO E DESCUMPRIMENTO DE OFERTA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E ESPECÍFICA A PRECEDENTE DE CARÁTER VINCULANTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISTINÇÃO ENTRE A HIPÓTESE DOS AUTOS E OS PARADIGMAS INVOCADOS. PRECEDENTES QUE TRATAM DO DEVER DE INFORMAÇÃO, DA VINCULAÇÃO DA OFERTA E DA CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL EM DEMANDAS DE NATUREZA SECURITÁRIA. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE RECONHECEU A CIÊNCIA DOS CONSUMIDORES ÀS CONDIÇÕES CONTRATUAIS, A PARTIR DA ASSINATURA DA APÓLICE, AFASTANDO A OCORRÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA INDENIZÁVEL. PRETENSÃO DEDUZIDA NESTES AUTOS QUE IMPLICARIA EM REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO E REEXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Trata-se de reclamação cível ajuizada por JOSÉ IRINEU BARABAS e JANETE DE FÁTIMA BARABAS em face de Acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal do Estado do Paraná, o qual conheceu e proveu em parte o recurso da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Norte Sul - SICRED, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, não obstante mantendo a repetição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados a título de tarifas, julgando prejudicado o recurso inominado interposto pelo reclamante, isto no âmbito dos autos n. 2001-60.2025.8.16.0098. Em suma, os reclamantes alegam que o Acórdão impugnado contrariou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, gerando divergência na "qualificação jurídica" dos fatos, enfatizando a natureza vinculante da oferta e a nulidade de cláusulas não previamente informadas, porquanto inadmissível aceitar cláusula- padrão de reajuste. Realçam a sua condição de hipervulneráveis conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, destacando a configuração de dano moral em hipóteses semelhantes. Requerem, liminarmente, a suspensão dos efeitos do Acórdão em questão e, ao final, a sua cassação para adequação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Passa-se a decidir. Sabe-se que a reclamação cível constitui instituto derivado do direito de petição (artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal) e atualmente está disciplinada pelo Código de Processo Civil, cujas hipóteses de cabimento estão expressamente previstas em rol taxativo no seu artigo 988, a propósito: “Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.” Da leitura do referido dispositivo legal, denota-se que a reclamação é medida excepcional voltada para impugnar casos específicos em que houver a usurpação de competência do Tribunal (inciso I); ofensa à autoridade de decisão do Tribunal (inciso II); desrespeito a enunciado de súmula vinculante (inciso III); desrespeito a decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade (inciso III); inobservância de Acórdão proferido em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (inciso IV) e inobservância de Acórdão proferido em Incidente de Assunção de Competência – IAC (inciso IV), logo, qualquer outra situação fica expressamente excluída do âmbito de sua abrangência, o que, por conseguinte, resta evidente a impossibilidade da reclamação ser utilizada como sucedâneo recursal. No caso concreto, verifica-se que a insurgência dos reclamantes repousa na "qualificação jurídica" dos fatos adotada pela 5ª Turma Recursal quanto à satisfação do dever de informação, precipuamente as condições contratuais para descontos. Com efeito, o Acórdão em apreço entendeu que a assinatura lançada nas apólices pelos reclamantes implicaria em ciência e aceitação das cláusulas contratuais, afastando, por conseguinte, a alegação de irregularidade apta a ensejar cobrança indevida e subsequente indenização por danos extrapatrimoniais. A propósito (evento 16.1, páginas 03/04 dos autos n. 2001-60.2025.8.16.0098: “Conforme consta dos autos, os documentos acostados pelos próprios autores demonstram que as apólices, assinadas em maio de 2023, por ambos os autores, contêm cláusula expressa de atualização anual dos prêmios, qual seja, a cláusula 5 (movs. 1.12 e 1.13, fls. 2, em ambos os movimentos), que diz que os prêmios serão atualizados monetariamente em cada aniversário pelo IPCA. A existência dessa cláusula e assinatura dos autores na apólice afasta a alegação de os autores não foram informados quanto ao valor do prêmio e de seus reajustes.” Salta aos olhos que pretensão deduzida na presente reclamação não aponta violação direta e específica a precedente de caráter vinculante (Súmula, tese fixada em recurso repetitivo etc.), limitando-se à alegação de divergência interpretativa com precedentes isolados oriundos do Superior Tribunal de Justiça. Ora, os julgados invocados pelos reclamantes tratam, em linhas gerais, de hipóteses envolvendo dever de informação, validade da oferta e proteção aos consumidores em relações securitárias, sem, contudo, estabelecer correlação fática com o caso em debate e, principalmente, a qualidade vinculante de tese ou enunciado e que seria aplicável ao caso concreto. Na realidade, o que se evidencia é o nítido intuito de reexame do conjunto fático e probatório, com revisão de entendimento pela Turma de Uniformização sobre o que foi decidido pela Turma Recursal, providência incompatível com a estreita via da reclamação, por revelar nítido propósito recursal, o que é inadmissível. A reclamação possui caráter excepcional e finalidade restrita à preservação da competência do Tribunal, a garantia da autoridade de suas decisões e a observância de precedentes obrigatórios, não se destinando à revisão do mérito do julgado reclamado. Assim, ausente demonstração de violação direta e específica a precedente vinculante, e verificado que a insurgência se limita à inconformidade com o conteúdo decisório, impõe-se o reconhecimento da inadequação da presente via reclamatória. Diante do exposto, indefere-se a petição inicial, deixando-se de admitir a reclamação cível por sua manifesta inadmissibilidade, nos termos da fundamentação. Sem custas, por inexistência de previsão legal que corrobore tal cobrança. Deixa-se de condenar os reclamantes ao pagamento de honorários advocatícios, pois, ausente intervenção do patrono da parte contrária. Oportunamente, arquivem-se estes autos, em definitivo, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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